REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA DO SETOR DE CIÊNCIAS
DA SAÚDE DA UFPR
I
- PREÂMBULO
Artigo 1
– Este Regimento Interno
disciplina a constituição, as atribuições e o funcionamento do Comitê de Ética
em Pesquisa – CEP, do Setor de Ciências da Saúde da UFPR, nos termos que dispõe
a Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde e 75/99 do Conselho Ensino e
Pesquisa da Universidade Federal do Paraná.
Artigo 2
– O Comitê é um colegiado
multidisciplinar e independente, com munus público, de caráter consultivo, deliberativo e
educativo, criado para defender os interesses dos sujeitos de pesquisa na sua
integridade e dignidade e, para contribuir no aprimoramento ético das pesquisas
que lhe forem submetidas.
Artigo
3 – Toda pesquisa envolvendo seres vivos superiores, desenvolvida no âmbito
dos Departamentos vinculados ao Setor de Ciências da Saúde, deverá ser
submetida à apreciação do Comitê.
Parágrafo
primeiro: O Comitê apreciará, quando
for o caso, projetos de pesquisa envolvendo seres vivos
superiores, de iniciativa de profissionais, não vinculados aos seus
Departamentos de ensino.
Parágrafo
segundo: O Comitê igualmente
apreciará, quando se fizer necessário, projetos de pesquisa envolvendo seres vivos superiores, originários de outras instituições, assim
como de pesquisadores independentes.
II –
COMPOSIÇÃO
Artigo
4 – O Comitê de Ética em Pesquisa
do Setor de Ciências da Saúde deverá ser constituído por 7 a 11 membros sendo especificado
de acordo com o que é pedido no artigo nono parágrafo terceiro da Resolução
75/99 do CEPE/UFPR
Parágrafo
primeiro: O CEP terá sempre
caráter multi e transdisciplinar,
com distribuição balanceada de gêneros, não devendo haver mais que a metade de
seus membros pertencentes à mesma categoria profissional.
Parágrafo
segundo: Quando for o caso o
Comitê de Ética em Pesquisa poderá utilizar consultores ad
hoc, para fornecer subsídios técnicos ao colegiado,
quando de suas deliberações.
Parágrafo
terceiro: No caso de pesquisas
envolvendo indivíduos pertencentes a grupos vulneráveis, comunidades e
coletividades, deverá ser convidado um seu representante, também como membro ad hoc, para participar da
análise do projeto específico a ser submetido à deliberação do CEP.
Parágrafo
quarto: Nas pesquisas feitas em
indivíduos pertencentes à população indígena, deverá participar um consultor
familiarizado com os costumes e tradições da comunidade conforme resolução
304/2000 do Conselho Nacional de Saúde.
III – ESCOLHA
DOS MEMBROS E MANDATO
Artigo
5 – A composição do CEP deverá ter pelo menos a metade de seus membros com
experiência em pesquisa, eleitos pelos seus pares. Estes membros deverão ser
representantes dos respectivos cursos de graduação ofertados pelo Setor de
Ciências da Saúde, indicados pelos departamentos acadêmicos.
Parágrafo
primeiro: Os demais membros serão
indicados pelo Conselho Setorial da Saúde.
Parágrafo
segundo: A nomeação dos membros
do colegiado será feita por ato do Diretor do Setor de Ciências da Saúde da
UFPR, após aprovação pelo Conselho Setorial.
Parágrafo
terceiro: O mandato dos membros
do colegiado terá a duração de 03 (três) anos, podendo ser reconduzido um terço
de seus componentes por igual período.
Parágrafo
quarto: os trabalhos do Comitê
serão dirigidos por um Coordenador escolhido entre seus componentes, cujo
mandato terá duração de 03 (três) anos permitida uma recondução.
Parágrafo
quinto: A escolha do Coordenador
será atribuída aos seus pares, quando da realização da primeira reunião de
trabalho do Comitê para a primeira designação, e na última reunião do triênio
para as subseqüentes.
Parágrafo
sexto: O Coordenador do CEP
indicará o seu substituto eventual dentre seus pares ao Diretor do Setor de
Ciências da Saúde, cujo mandato será coincidente com o do titular.
IV –
LIBERDADE DE TRABALHO E ISENÇÃO
Artigo 6 – Os membros
do CEP do Setor de Ciências da Saúde da UFPR terão total independência nas
tomadas de decisão relativas à suas funções, mantendo sob caráter confidencial
as informações recebidas, não podendo sofrer qualquer tipo de pressão quando de
suas deliberações, quer de seus superiores hierárquicos, quer de interessados
nas pesquisas sob apreciação, devendo isentar-se, por outro lado, de
envolvimento financeiro e de conflito de interesses delas decorrentes.
Parágrafo
único: Os membros do CEP não
serão remunerados pelo desempenho de sua tarefa. No entanto, será dispensada
pelas chefias dos respectivos setores a que pertençam nos horários de trabalho
do Comitê, podendo receber, quando for o caso, ressarcimento de despesas
efetuadas com transporte, hospedagem e alimentação decorrentes de deslocamentos
a serviço do colegiado.
V –
COMPETÊNCIA
Artigo
7 – É da competência do colegiado:
a)
Apreciar os
protocolos de pesquisa envolvendo seres vivos da Universidade Federal do
Paraná, inclusive os multicêntricos, cuja apreciação
não poderá ser dissociada de análise científica, cabendo-lhe a responsabilidade
primária pelas decisões sobre ética, de modo a garantir e resguardar a integridade
e os direitos dos voluntários sujeitos passivos das pesquisas que delas
participarem;
b)
Acolher e
apreciar, igualmente, quando for o caso, e mediante os mesmos critérios, os protocolos
relativos a pesquisas originárias de outras instituições, e ou de pesquisadores
responsáveis, que lhe forem submetidos e que forem julgadas passiveis de
apreciação;
c)
Recomendar
aos pesquisadores que apresentem os projetos obedecendo às normas contidas na
Resolução CNS 196/96, notadamente no que tange ao seu capítulo quarto, que
disciplina o protocolo de pesquisa;
d)
Emitir
parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a
partir da data do conhecimento formal do protocolo, identificado com clareza o
ensaio, documentos a ele pertinentes, assim como a data em que foi apreciado
para deliberação, a qual culminará com o seu enquadramento em uma das seguintes
categorias:
I.
aprovado.
II.
aprovado e encaminhado, com o devido parecer, para apreciação
da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – CONEP/MS, nos casos previstos no
capitulo VII, item 4., da Resolução CNS 196/96;
III.
com pendência, quando o Comitê considere o protocolo
aceitável, porém nele identificado algum problema sanável, assim como no formulário
de consentimento, ou em ambos, caso em que deve devolvê-lo à origem, recomendando
uma revisão específica ou solicitando uma modificação e ou informação relevante,
que deverá ser objeto de atendimento pelo(s) pesquisador (es)
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que dela tomar (em) conhecimento;
IV.
retirado da apreciação do colegiado quando, transcorrido o
prazo acima previsto, o protocolo permanecer pendente do saneamento
recomendado;
V.
não aprovado;
e)
Manter a
guarda confidencial de todos os dados obtidos no desempenho de suas
atribuições, devendo providenciar o arquivamento do protocolo de pesquisa
completo após a sua aprovação, que ficará à disposição da autoridade sanitária;
f)
Encaminhar
trimestralmente a CONEP/MS, relação dos projetos de pesquisa, aprovados ou não,
com “folha de rosto” devidamente preenchida;
g)
Acompanhar o
desenvolvimento dos projetos mediante relatórios anuais dos pesquisadores;
h)
Desempenhar
papel consultivo e educativo em relação a todos os interessados na pesquisa envolvendo
seres vivos no âmbito da UFPR ou fora dela quando for o caso, fomentando a
reflexão em torno da ética na ciência;
i)
Receber dos
sujeitos da pesquisa ou de qualquer outra parte, denúncias de abusos ou
notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo,
decidindo, quando for o caso, pela sua continuidade, modificação ou suspensão,
devendo, quando julgar necessário, adequar o termo de consentimento do sujeito
passivo;
j)
Considerar
como antiética a descontinuidade, não justificada perante o CEP, de pesquisa
por ele aprovada;
k)
Requerer da
Direção do Setor de Ciências da Saúde a instauração de sindicância em caso de
denúncia de irregularidade de natureza ética envolvendo pesquisas realizadas no
âmbito da Instituição;
I.
Quando for o
caso em que a pesquisa seja originária de outra Instituição, informar a seu
dirigente, para os devidos fins, caso de denúncia de irregularidade de natureza
ética;
II.
Quando
originária de pesquisador autônomo, informar ao respectivo órgão de
fiscalização e controle do exercício profissional;
l)
Comunicar à
CONEP/MS, o resultado da sindicância, quando essa concluir pela comprovação da
irregularidade objeto da denúncia antes referida;
m)
Manter
comunicação regular permanente com a CONEP/MS.
VI –
FUNCIONAMENTO
Artigo
8 – O Comitê de Ética em Pesquisa
do Setor de Ciências da Saúde da UFPR, realizará sessões ordinárias mensais, de
preferência na última quarta feira de cada mês, às 8:00
horas, nas dependências da Instituição, de acordo com calendário anual
previamente elaborado pela sua coordenação e encaminhado aos seus membros, e
sessões extraordinárias sempre que se fizer necessário, em ambos os casos com o
número mínimo de metade mais um de seus componentes, presentes para o início
dos trabalhos.
Parágrafo
primeiro: O Coordenador do Comitê
designará um Secretário dentre seus membros, o qual exercerá as atividades
inerentes às suas funções por um período de 01 (hum) ano, podendo ser
reconduzido.
Parágrafo
segundo: As sessões do CEP serão
registradas em atas pelo Secretário, as quais assinadas por ele, em conjunto
com o seu Coordenador, serão objeto de apreciação pelos membros do colegiado,
nas reuniões subseqüentes àquelas a que se referir.
Parágrafo
terceiro: Os membros serão divididos
em duas câmaras, compostas por metade mais um dos componentes do
colegiado. As Câmaras terão reuniões quinzenais, sendo necessária a presença de todos os componentes para que possa ter
caráter deliberativo. O registro da atividade da câmara será apresentado na
reunião ordinária do CEP.
Artigo 9 – As decisões do Comitê serão proferidas por
maioria simples, valendo os votos do Coordenador e Secretário.
Artigo
10 – O membro do comitê que sem
justificativa faltar 03 (três) sessões de trabalho, consecutivas ou não, dele
será excluído.
Parágrafo
primeiro: A substituição do
membro excluído far-se-á nas mesmas condições estabelecidas no parágrafo
primeiro do artigo quinto.
Parágrafo
segundo: O Coordenador do CEP
solicitará ao Diretor do Setor de Ciências da Saúde a substituição do membro
excluído, mediante os critérios estabelecidos no parágrafo primeiro do artigo
terceiro deste Regimento.
Artigo
11 – Será encaminhado relatório
anual das atividades do CEP ao Diretor do Setor de Ciências da Saúde da UFPR, e
à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – CONEP/MS.
Artigo
12 – Os casos omissos serão
dirimidos pela Comissão Nacional de Ética em pesquisa – CONEP/MS.