DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de
seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e
da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o
desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a
consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de
liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem
comum,
Considerando essencial que os
direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não
seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a
opressão,
Considerando essencial promover o
desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações
Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na
dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e
das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições
de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros
se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito
universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses
direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão
comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno
cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral
proclama
A presente Declaração
Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os
povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da
sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino
e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela
adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por
assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto
entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem
livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e
consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de
fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade
para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem
distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à
vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em
escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em
todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à
tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de
ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a
lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a
lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm
direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a
receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que
violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente
preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em
plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um
ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade
tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe
tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua
defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por
qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o
direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que
aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a
interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua
correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito
à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade
de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada
Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de
deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de
perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros
países.
2. Este direito não pode ser
invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito
comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a
uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente
privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de
maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade
ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam
de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua
dissolução.
2. O casamento não será válido senão
com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à
propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente
privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à
liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a
liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa
religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância,
isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à
liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e
idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito
à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer
parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito
de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de
acesso ao serviço público do seu país.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da
sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço
nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e
recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao
trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de
trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer
distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem
direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à
sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção
social.
4. Toda pessoa tem direito a
organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a
repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias
periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a
um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência
fora de seu controle.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à
instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e
fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito.
3. Os pais têm prioridade de direito
n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito
de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de
participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à
proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção
científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma
ordem social e internacional em que os direitos e liberdades
estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres
para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua
personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e
liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela
lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito
dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral,
da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não
podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da
presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer
Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar
qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e
liberdades aqui estabelecidos