CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO
Nº 292, DE 08 DE JULHO DE 1999
O
Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Octogésima Oitava Reunião
Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de julho de 1999, no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
pela Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação complementar da
Resolução CNS nº 196/96 (Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos),
atribuição da CONEP conforme item VIII.4.d da mesma Resolução, no que diz
respeito à área temática especial “pesquisas
coordenadas do exterior ou com participação estrangeira e pesquisas que
envolvam remessa de material biológico para o exterior” (item VIII.4.c.8), RESOLVE aprovar a seguinte norma:
I – Definição:
São consideradas pesquisas coordenadas do exterior ou com participação
estrangeira, as que envolvem, na sua promoção e/ou
execução:
a) a
colaboração de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras,
sejam públicas ou privadas;
b) o
envio e/ou recebimento de materiais biológicos oriundos do ser humano;
c) o
envio e/ou recebimento de dados e informações coletadas para agregação nos
resultados da pesquisa;
d) os
estudos multicêntricos internacionais.
I.1 – Respeitadas as condições
acima, não se incluem nessa área temática:
a) pesquisas totalmente realizadas
no país por pesquisador estrangeiro que pertença ao corpo técnico de entidade
nacional;
b) pesquisas
desenvolvidas por multinacional com sede no país.
II –
Em todas as pesquisas deve-se:
II.1 – comprovar
a participação brasileira e identificar o pesquisador e instituição nacionais
co-responsáveis;
II.2 – explicitar
as responsabilidades, os direitos e obrigações, mediante acordo entre as partes
envolvidas.
III – A
presente Resolução incorpora todas as disposições contidas na Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, sobre Diretrizes e
Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres
Humanos, da qual esta é parte complementar da área temática específica.
III.1 – Resoluções
do CNS referentes a outras áreas temáticas simultaneamente contempladas na
pesquisa, deverão ser cumpridas, no que couber.
IV – Os
ônus e benefícios advindos do processo de investigação e dos resultados da
pesquisa devem ser distribuídos de forma justa entre as partes envolvidas, e
devem estar explicitados no protocolo.
V – O
pesquisador e a instituição nacionais devem estar atentos às normas e
disposições legais sobre remessa de material para o exterior e às que protegem
a propriedade industrial e/ou transferência tecnológica (Lei nº 9.279 de 14/05/96 que regula direitos
e obrigações relativos à propriedade industrial, Decreto nº
2.553/98 que a regulamenta e Lei nº 9.610/98 sobre
direito autoral), explicitando, quando couber, os acordos estabelecidos, além
das normas legais vigentes sobre remessa de material biológico para o exterior.
VI – Durante
o decurso da pesquisa os patrocinadores e pesquisadores devem comunicar aos Comitês
de Ética em Pesquisa – CEP, informações relevantes de interesse público,
independentemente dos relatórios periódicos previstos.
VII – Na
elaboração do protocolo deve-se zelar de modo especial pela apresentação dos
seguintes itens:
VII.1 – Documento de aprovação emitido por Comitê de
Ética em Pesquisa ou equivalente de instituição do país de origem, que
promoverá ou que também executará o projeto.
VII.2 – Quando
não estiver previsto o desenvolvimento do projeto no país de origem, a
justificativa deve ser colocada no protocolo para apreciação do CEP da
instituição brasileira.
VII.3 – Detalhamento dos recursos financeiros envolvidos: fontes (se internacional e
estrangeira e se há contrapartida nacional/institucional), forma e valor de
remuneração do pesquisador e outros recursos humanos, gastos com
infra-estrutura e impacto na rotina do serviço de saúde da instituição onde se
realizará. Deve-se evitar, na medida
do possível, que o aporte de recursos financeiros crie
situações de discriminação entre profissionais e/ou entre
usuários, uma vez que esses recursos podem conduzir a benefícios
extraordinários para os participantes e sujeitos da pesquisa.
VII.4 – Declaração
do promotor ou patrocinador, quando houver, de compromisso em cumprir os termos
das resoluções do CNS relativas à ética na pesquisa que envolve seres humanos.
VII.5 – Declaração do uso do material biológico e dos
dados e informações coletados exclusivamente para os fins previstos no
protocolo, de todos os que vão manipular o material.
VII.6 – Parecer do pesquisador sobre o protocolo, caso
tenha sido impossível a sua participação no delineamento do projeto.
VIII – Dentro
das atribuições previstas no item VIII.4.c.8 da
Resolução nº 196/96, cabe à CONEP, após a aprovação
do CEP institucional, apreciar as pesquisas enquadradas nessa área temática,
ainda que simultaneamente enquadradas em outras.
VIII.1 – Os
casos omissos, referentes aos aspectos éticos da pesquisa, serão resolvidos
pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.
JOSÉ SERRA
Presidente
do Conselho Nacional de Saúde
Homologo
a Resolução CNS nº 292, de 08 de julho de 1999, nos
termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
JOSÉ SERRA
Ministro
de Estado da Saúde